Após o advento das emendas constitucionais que reformaram a previdência do servidor público, as regras de aposentadoria sofreram alterações em seus requisitos de elegibilidade e critérios de cálculo.
Restaram, portanto, duas espécies de regras: as permanentes que, em regra, não garantem mais integralidade e paridade, e as de transição que mantiveram esses direitos para os servidores que nelas se enquadrarem.
Junto às novas regras, vieram muitas dúvidas e a dificuldade de interpretá-las, haja vista tratarem-se de um emaranhado de normas que levam em conta os mais diversos critérios a serem implementados, tais como:
a) Data de ingresso e tempo de exercício no serviço público, na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria;
b) Data de implemento de todos os requisitos exigidos na regra;
c) Cálculos com base na média das contribuições;
d) Aplicação de limitador aos proventos de aposentadoria, tendo a remuneração do cargo efetivo como teto;
e) Aplicação de percentual de proporcionalidade;
f) Reajuste na forma da lei, etc.